A Polícia Federal (PF) cumpriu, na manhã desta quinta-feira (8), nove mandados de busca e apreensão para combate a crimes eleitorais e de lavagem de dinheiro. Os mandados para a operação “Freeloader” (“Aproveitador”, em tradução livre) foram expedidos pela 26ª Zona Eleitoral da Serra, com alvos na cidade de origem, em Vitória e também em Cariacica. Durante a operação, a PF apreendeu telefones, documentos e R$ 6,7 mil em dinheiro.
“No curso das investigações, foram colhidos fortes elementos de que um candidato ao cargo de deputado federal, durante o período eleitoral de 2022, teria praticado, em conluio com diversas pessoas físicas e jurídicas, fraudes com o propósito de se apropriar de recursos da campanha”,divulgou a polícia.
A análise da prestação de contas do candidato, que, na época ocupava cargo eletivo, comprovou que foi feita a contratação de duas empresas para realização de atividades de marketing eleitoral. Entretanto, a investigação constatou que apenas uma das empresas teria executado os serviços.
“Ficou demonstrado, ainda, que a outra empresa teria recebido o valor de R$ 225 mil sem a execução de qualquer serviço, além de ter realizado diversas transferências bancárias para pessoas físicas e jurídicas ligadas à campanha, numa demonstração de que estava sendo utilizada para pulverizar recursos eleitorais não declarados”,complementou a PF.
Paralelamente, o candidato (que não foi identificado), também teria contratado serviços em valores superfaturados que ultrapassaram, em mais de 1.200%, os valores de mercado.
Entre tais serviços, estava a contratação de dois assessores do gabinete do próprio candidato (que estavam licenciados durante o período eleitoral) para que atuassem como coordenadores da campanha, pelo valor de R$ 60 mil cada um. Também teriam sido contratados outros dois coordenadores de campanha, pelo valor de R$ 35 mil e R$ 36 mil, respectivamente.
Segundo a PF, pelas fraudes identificadas, os envolvidos podem responder pelos seguintes crimes:
Operação Freeloader
– Caixa dois e falso eleitoral Art. 350: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular;
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352: Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
– Apropriação de recursos eleitorais Art. 354-A: Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa;
– Lavagem de dinheiro Art. 1º: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal: Pena: reclusão, de três a dez anos, e multa.